Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil
A interferência estrangeira é um dos temas abordados pelo Guia Imprensa e Eleições 2026: perguntas e respostas, publicação da Conectas em parceria com Neisser & Associados, que reúne informações sobre regras, direitos e garantias relacionadas ao processo eleitoral brasileiro. Nesta seção, o material explica o que caracteriza a influência estrangeira nas eleições, quais condutas são proibidas e como a legislação brasileira busca proteger a soberania popular.
Com o primeiro turno das Eleições Gerais de 2026 marcado para o próximo domingo, 4 de outubro, mais de 158 milhões de eleitoras e eleitores estarão aptos a votar, de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Nesse contexto, compreender as regras que protegem o processo eleitoral contra interferências externas é também uma forma de conhecer as garantias previstas na legislação brasileira. Confira:
É a interferência de governos, entidades ou agentes estrangeiros no processo eleitoral de um país, por meio de financiamento, desinformação ou manipulação do debate público, com o objetivo de afetar o resultado das eleições.
Fundamento: Diagnóstico interno a respeito do tema.
No Brasil, esse fenômeno é vedado por atentar contra a soberania nacional e a soberania popular, já que a Constituição determina que o poder emana do povo brasileiro e deve ser exercido por meio do voto. A Constituição Federal também proíbe o voto de pessoas estrangeiras, exige nacionalidade brasileira para ser pessoa candidata e veda que partidos recebam recursos de governos ou entidades estrangeiras ou se subordinem a eles.
Fundamento: Arts. 1º, 14 e 17, II, da Constituição Federal.
Também são vedados benefícios economicamente mensuráveis vindos do exterior, como impulsionamento de conteúdo, produção de peças publicitárias, cessão de estrutura ou de tecnologia e fornecimento de bancos de dados. O que importa é a origem do recurso, não a nacionalidade formal de quem aparece como fonte doadora.
Fundamento: Art. 24 da Lei nº 9.504/1997 e art. 31, § 1º, da Res.-TSE nº 23.607/2019.
O recurso deve ser devolvido imediatamente a quem doou, sendo proibida sua utilização. Havendo indícios de financiamento estrangeiro, a Justiça Eleitoral também pode determinar diligências para impedir seu uso, como quebra de sigilo bancário ou fiscal.
Fundamento: Art. 31, § 3º, e art. 95 da Res.-TSE nº 23.607/2019.
Sim. Quando a gravidade da conduta compromete a normalidade e a legitimidade da eleição, a interferência estrangeira pode configurar abuso de poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação.
Fundamento: Art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
Sim. É crime fazer propaganda eleitoral em língua estrangeira, com pena de detenção de 3 a 6 meses e multa. Também é crime a participação de pessoas estrangeiras em atividades partidárias, como comícios e atos de propaganda, com pena de detenção de até 6 meses e multa.
Fundamento: Arts. 335 e 337 do Código Eleitoral.
O sistema de votação é controlado pela Justiça Eleitoral. Isso significa que as urnas só podem ser fabricadas por empresas com sede no Brasil, o projeto técnico pertence ao TSE, e os sistemas de votação são desenvolvidos inteiramente pelo próprio Tribunal, com fiscalização de toda a produção.
Fundamento: Regime de compra, produção e auditoria das urnas eletrônicas pelo TSE.