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Notícia
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29/09/2026

Interferência estrangeira nas eleições: o que diz a legislação brasileira

Guia Imprensa e Eleições 2026, da Conectas e Neisser & Associados, explica as regras brasileiras para prevenir interferência estrangeira no processo eleitoral

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil
Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil


A interferência estrangeira é um dos temas abordados pelo Guia Imprensa e Eleições 2026: perguntas e respostas, publicação da Conectas em parceria com Neisser & Associados, que reúne informações sobre regras, direitos e garantias relacionadas ao processo eleitoral brasileiro. Nesta seção, o material explica o que caracteriza a influência estrangeira nas eleições, quais condutas são proibidas e como a legislação brasileira busca proteger a soberania popular.

Com o primeiro turno das Eleições Gerais de 2026 marcado para o próximo domingo, 4 de outubro, mais de 158 milhões de eleitoras e eleitores estarão aptos a votar, de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Nesse contexto, compreender as regras que protegem o processo eleitoral contra interferências externas é também uma forma de conhecer as garantias previstas na legislação brasileira. Confira: 

1. O que é influência estrangeira nas eleições?

É a interferência de governos, entidades ou agentes estrangeiros no processo eleitoral de um país, por meio de financiamento, desinformação ou manipulação do debate público, com o objetivo de afetar o resultado das eleições.

Fundamento: Diagnóstico interno a respeito do tema.

2. A influência estrangeira é vedada no Brasil? Há dispositivos legais que regulamentam essa questão?

No Brasil, esse fenômeno é vedado por atentar contra a soberania nacional e a soberania popular, já que a Constituição determina que o poder emana do povo brasileiro e deve ser exercido por meio do voto. A Constituição Federal também proíbe o voto de pessoas estrangeiras, exige nacionalidade brasileira para ser pessoa candidata e veda que partidos recebam recursos de governos ou entidades estrangeiras ou se subordinem a eles.

Fundamento: Arts. 1º, 14 e 17, II, da Constituição Federal.

3. O que pode ser considerado “apoio estrangeiro” além do dinheiro em espécie?

Também são vedados benefícios economicamente mensuráveis vindos do exterior, como impulsionamento de conteúdo, produção de peças publicitárias, cessão de estrutura ou de tecnologia e fornecimento de bancos de dados. O que importa é a origem do recurso, não a nacionalidade formal de quem aparece como fonte doadora.

Fundamento: Art. 24 da Lei nº 9.504/1997 e art. 31, § 1º, da Res.-TSE nº 23.607/2019.

4. O que acontece se um partido ou uma pessoa candidata receber recursos de origem estrangeira?

O recurso deve ser devolvido imediatamente a quem doou, sendo proibida sua utilização. Havendo indícios de financiamento estrangeiro, a Justiça Eleitoral também pode determinar diligências para impedir seu uso, como quebra de sigilo bancário ou fiscal.

Fundamento: Art. 31, § 3º, e art. 95 da Res.-TSE nº 23.607/2019.

5. A interferência estrangeira pode ser enquadrada como abuso de poder nas eleições?

Sim. Quando a gravidade da conduta compromete a normalidade e a legitimidade da eleição, a interferência estrangeira pode configurar abuso de poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação.

Fundamento: Art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.

6. Existem crimes eleitorais específicos relacionados à participação estrangeira nas campanhas?

Sim. É crime fazer propaganda eleitoral em língua estrangeira, com pena de detenção de 3 a 6 meses e multa. Também é crime a participação de pessoas estrangeiras em atividades partidárias, como comícios e atos de propaganda, com pena de detenção de até 6 meses e multa.

Fundamento: Arts. 335 e 337 do Código Eleitoral.

7. Como a urna eletrônica brasileira é protegida contra influência estrangeira?

O sistema de votação é controlado pela Justiça Eleitoral. Isso significa que as urnas só podem ser fabricadas por empresas com sede no Brasil, o projeto técnico pertence ao TSE, e os sistemas de votação são desenvolvidos inteiramente pelo próprio Tribunal, com fiscalização de toda a produção.

Fundamento: Regime de compra, produção e auditoria das urnas eletrônicas pelo TSE.

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