Sessenta organizações e movimentos sociais criticaram o relatório do deputado Hugo Leal (PSB-RJ) sobre o projeto 5.065/16, que amplia o alcance e as penas previstas pela Lei Antiterrorismo, sancionada pela ex-presidente Dilma Rousseff em março de 2016.
Segundo as entidades, que à época já qualificavam a norma como “o maior retrocesso político-criminal desde a redemocratização”, a nova proposta agrava a repressão a protestos e a criminalização de manifestantes e ativistas.
O relatório de Leal foi apresentado à CSPCCO (Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado) na última terça-feira (20/6) e não incorpora nenhuma das críticas feitas por representantes da sociedade civil em audiência pública realizada na Câmara no dia 30/5.
Uma das mudanças mais criticadas é a retirada da lista de motivações que caracterizariam o crime de terrorismo, aumentando as possibilidades de enquadramento (veja tabela abaixo).
Em nota pública divulgada na manhã desta terça-feira (27), as organizações afirmam que a nova redação amplia “o caráter amplo e genérico da lei”. “Se qualquer grupo pode cometer atos terroristas por quaisquer motivos, basta a interpretação conservadora do aplicador sobre a lei para que movimentos sociais e manifestantes sejam enquadrados e sofram as penas duríssimas da lei”.
Outra alteração proposta pelo relator é a de retirar do texto uma salvaguarda que, apesar de insuficiente, na avaliação das entidades, dava alguma proteção a manifestantes, ativistas e representantes de movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou categoria profissional.
Em seu lugar, Leal propõe um parágrafo totalmente novo, isolando e aumentando as penas previstas para os casos de ato terrorista cometido contra funcionários de instituições públicas, civis ou militares. Na norma atual, as penas variam de 12 a trinta anos. No substitutivo apresentado pelo deputado, vão de vinte a trinta (veja a tabela abaixo).
Segundo Juana Kweitel, diretora Executiva da Conectas Direitos Humanos, entidade que também assinou a nota pública conjunta, “estamos diante de uma situação singular de retrocesso do retrocesso”.
“A Lei Antiterrorismo já era vista como uma legislação desnecessária, genérica e violadora. Se as mudanças forem efetivamente aprovadas pelo Congresso, ampliaremos ainda mais os efeitos nefastos que a norma pode ter sobre as garantias e liberdades fundamentais no Brasil, sobretudo em um momento de recrudescimento dos protestos”, afirma.
O relatório de Hugo Leal 5065/16 já está na pauta de votações da CSPCCO e pode ser analisado na sessão de amanhã (28/6). O texto ainda precisa passar pela Comissão de Justiça e Cidadania antes de seguir para o Plenário da Câmara. A versão original do PL, apresentada pelo deputado Delegado Edson Moreira (PR-MG) foi integralmente rejeitada pela Comissão de Relações Exteriores em dezembro de 2016.
Histórico
A Lei Antiterrorismo foi proposta ao Congresso em 2015 pelos ministérios da Justiça e da Fazenda, à época ocupados, respectivamente, por José Eduardo Cardoso e Joaquim Levy. O projeto tramitou em regime de urgência e foi aprovado com pequenas alterações apenas dois meses depois.
Na justificativa, o governo se apoiava em uma recomendação feita ao país pelo Gafi (Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo) – uma entidade que não pertence ao sistema das Nações Unidas e cujas decisões não são de cumprimento obrigatório. Segundo o Gafi, o país precisava fortalecer a legislação para impedir o financiamento de atividades terroristas.
No Senado, a relatoria do projeto ficou à cargo de Aloysio Nunes (PSDB-SP), hoje ministro das Relações Exteriores do governo de Michel Temer. Ele apresentou um substitutivo com penas ainda mais altas e retirou do texto qualquer salvaguarda a organizações e movimentos sociais. O texto foi aprovado pelos senadores em outubro de 2015.
O substitutivo dos senadores foi derrubado na Câmara no início de 2016. O texto aprovado originalmente pelos deputados seguiu para sanção da então presidente Dilma Rousseff e, com poucos vetos, passou a vigorar no dia 16/3 do mesmo ano.
Compare as diferenças entre o texto da lei atual e do substitutivo proposto pelo deputado Hugo Leal:
Lei Antiterrorismo (13.260/2016) | Substitutivo do relator Hugo Leal ao PL 5065/2016 |
Art. 2o O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. | Art. 2º O terrorismo consiste na prática, por um ou mais indivíduos, dos atos previstos neste artigo, por meio da força física ou de ações psicológicas, com o objetivo de intimidar ou coagir o poder público, a população civil ou segmento da sociedade, provocando terror social ou generalizado ou expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública e a incolumidade pública. |
§ 1o São atos de terrorismo: (…) Pena – reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência. | § 1º São atos de terrorismo punidos com pena de reclusão de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça e à violência: (…) |
IV – sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento; e V – atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa. | IV – sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de estradas, rodovias, hidrovias e ferrovias, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas, civis ou militares, ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, barragens, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento; e V – atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa. |
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei. | § 2º São atos de terrorismo punidos com pena de reclusão de vinte a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça e à violência:I– atentar, mediante grave ameaça à pessoa ou violência, com emprego de arma de fogo, artefato explosivo ou incendiário, contra a vida, a integridade física, a liberdade e livre atuação de integrantes das instituições públicas, civis ou militares; e II – atentar, com emprego de arma de fogo, artefato explosivo ou incendiário, contra instalações públicas, civis ou militares. |