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18/03/2020

Rede Justiça Criminal cobra medidas contra COVID-19 em prisões

Situação deve ser enfrentada dentro de um “Estado de Coisas Inconstitucional” - um sistema penitenciário estruturalmente colapsado e reprodutor de práticas cruéis

Infiltração em cela da Triagem, uma das nove unidades do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís, no Maranhão (MA). Presídio brasileiro é símbolo internacional de violência em prisões e da falência do sistema prisional no país. (Conectas/divulgação) Infiltração em cela da Triagem, uma das nove unidades do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís, no Maranhão (MA). Presídio brasileiro é símbolo internacional de violência em prisões e da falência do sistema prisional no país. (Conectas/divulgação)

O crescimento alarmante de novos casos de contágio do coronavírus, a nível mundial, expõe a intensidade das vulnerabilidades sociais, raciais e econômicas no Brasil. No cárcere, a situação se agrava exponencialmente. Em espaços superlotados, sem acesso à higiene pessoal e ambiental, a população prisional e adolescentes em medida de restrição de liberdade não tem atendimento à saúde adequado e notoriamente apresentam quadros graves, sendo grupos de alto risco na escalada do coronavírus no Brasil.

O Brasil, hoje, possui a 3ª maior população carcerária do mundo com mais de 758.000 pessoas privadas de liberdade e é notório o número elevado de pessoas soropositivas para HIV, portadoras de tuberculose, pneumonia, diabéticos, hipertensos, entre outras doenças preexistentes. Unidades Socioeducativas pelo Brasil apresentam superlotação e impõem tratamentos degradantes a adolescentes, grupo social que requer prioridade absoluta de atenção de acordo com a Constituição Federal.

Conforme destaca a Pastoral Carcerária Nacional, a proliferação do vírus nas penitenciárias seria desastrosa, sobretudo porque as pessoas em privação de liberdade apresentam baixa imunidade condicionada pelas precárias e desumanas instalações prisionais. Ambiente inóspito também afeta a saúde dos profissionais que atuam no cárcere, medidas de contenção contra o vírus pela redução da população prisional e no socioeducativo reduziram, por consequência, os índices de contaminação desses/as trabalhadores/as.

Dentro e fora do cárcere, a população negra e pobre será diretamente impactada pela disseminação do COVID-19, por estar mais submetida a péssimas condições de moradia, saneamento básico e insuficiência do atendimento público de saúde. Prevenções como lavar as mãos com frequência e utilizar produtos de higiene, que encarecem em cenários como esse, demonstram a profunda desigualdade racial e classista no Brasil.

No dia 16 de março, foram divulgadas rebeliões em diversas penitenciárias no estado de São Paulo, uma das motivações públicas foi a restrição das saídas temporárias em função da COVID19. Enquanto isso, estados como Minas Gerais, Pernambuco e Bahia determinaram medidas de redução da população prisional, com substituição de regimes e revisão de prisões provisórias, práticas opostas ao fechamento do cárcere. Também o Conselho Nacional de Justiça publicou Resolução sobre o tema que deve servir de base para decisões desencarceradoras e que assegurem os direitos das pessoas presas (Recomendação CNJ 62/20).

O cenário que se instala deve ser solucionado com medidas estratégicas, o aumento da violência não beneficia nenhuma das partes, seja sociedade externa ao cárcere, seja os funcionários de segurança, especificamente, agentes penitenciários, seja a população prisional e seus familiares. Nesse sentido, iniciativas que impliquem em retrocessos, não devem ser incentivadas, como é o caso da realização de audiências por videoconferências, em especial, as audiências de custódia, sobretudo por seu objetivo principal de averiguação de violências e abusos no momento da prisão em flagrante.

Para a Rede Justiça Criminal, a situação deve ser enfrentada dentro de um “Estado de Coisas Inconstitucional” – um sistema penitenciário estruturalmente colapsado e reprodutor de práticas cruéis – visando a redução da população prisional e em atenção ao sistema socioeducativo, desencarcerando, de imediato, entre outras, pessoas com doenças pré-existentes, com mais de 60 anos, mães e responsáveis por crianças até 12 anos, gestantes, lactantes (como previsto no Marco Legal da Primeira Infância), pessoas acusadas de crimes não violentos, incluindo tráfico de drogas, determinando a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos de pessoas condenadas até 4 anos, substituindo o regime semiaberto, aberto ou albergue, por prisão domiciliar, suspendendo a validade de mandados de prisão para início de cumprimento de pena por decisão transitada em julgado e a prisão preventiva por outras medidas cautelares, com a finalidade de conter a disseminação do vírus.

Rede Justiça Criminal

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