O plenário do Senado aprovou na noite de hoje (18/4), por unanimidade, o projeto Substitutivo da Câmara dos Deputados 7/2016, que revoga o Estatuto do Estrangeiro, criado durante a ditadura militar, e institui a nova Lei de Migração.
De autoria do então senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), hoje ministro das relações exteriores, a proposta abandona a visão de que o migrante é uma ameaça à segurança nacional e passa a tratar o tema sob a perspectiva dos direitos humanos. O projeto segue agora para sanção do presidente Michel Temer.
“A aprovação de hoje é um passo decisivo para colocar o Brasil em uma posição de referência e vanguarda no debate global sobre migrações. O Estatuto do Estrangeiro não é apenas anacrônico, mas também discriminatório. Sua substituição era urgente e o Congresso acertou em aprovar uma lei que garante igualdade em direitos e proteção às pessoas que chegam ao país em busca de uma vida melhor”, afirma Camila Asano, coordenadora de Política Externa da Conectas Direitos Humanos.
Na semana passada (9/4), mais de 80 organizações da sociedade civil divulgaram nota pública reforçando seu apoio à proposta. Segundo o documento, a nova lei “é coerente com uma sociedade mais justa, livre e democrática” e “moderniza o sistema de recepção e registro das pessoas migrantes”. A nota reforça, ainda, que o projeto é resultado de um amplo processo de debate público e responde a demandas históricas das entidades.
Entre as principais mudanças introduzidas pela nova Lei de Migração estão a desburocratização do processo de regularização migratória e institucionalização da política de vistos humanitários, hoje provisória e aplicada apenas aos sírios e haitianos. Essa iniciativa permite que pessoas em situação de risco possam chegar de forma segura no Brasil e, uma vez aqui, solicitar refúgio ou outra forma de proteção humanitária internacional.
O texto garante aos migrantes, entre outras coisas, o direito de participar de protestos e sindicatos de ter acesso a serviços de educação e saúde. A nova lei também acaba com a criminalização por razões migratórias – o que significa que nenhum migrante poderá perder sua liberdade por
Tasso Jereissati (PSDB-CE), relator do projeto no Senado, fez alterações para ampliar o acesso à Justiça e o direito de defesa dos migrantes. O artigo 60, por exemplo, que elenca situações em que a expulsão é vedada, ganhou redação mais abrangente em relação à versão original do texto – o trecho havia sido suprimido pelos deputados.
“Esperamos que o presidente Michel Temer sancione o projeto sem enfraquecer o texto, que responde a uma demanda histórica da sociedade civil brasileira e respeita as normas e parâmetros internacionais de direitos humanos”, completa Asano.
Se for confirmada pelo Planalto, a nova lei entra em vigor seis meses após sua publicação no Diário Oficial.
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Veja o que muda com a nova lei:
Estatuto do Estrangeiro (1980) | Lei de Migração (2017) |
Inconstitucional e desatualizada em relação à normativa internacional. | Respeita os princípios da Constituição de 1988 e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil. |
Entende o migrante como ameaça à segurança nacional (artigo 2). | Entende o migrante como sujeito de direitos (artigos 3 e 4). |
Proíbe aos migrantes direitos como o de participar em protestos e de se filiar a sindicatos. (artigos 106 e 107). | Elimina a discriminação e garante aos migrantes os mesmos direitos humanos assegurados aos brasileiros (artigo 4). |
É discriminatório e economicamente seletivo porque dá preferência à “mão de obra especializada” (artigo 16). | Institui o repúdio e a prevenção à xenofobia, ao racismo e outras formas de discriminação como princípios da política migratória brasileira (artigo 3). |
Dificulta a regularização de migrantes em território nacional (artigo 38). | Desburocratiza os procedimentos de regularização migratória e prevê anistia aos migrantes que já se encontram em território nacional (artigos 3 e 119). |
Criminaliza a migração de pelos menos maneiras:
1) não garante ampla defesa para os migrantes e autoriza a prisão para fins de deportação, além da expulsão de pessoas em situação irregular – inclusive em casos de mendicância (artigos 57, 61, 62 e 66); 2) não garante acesso à justiça e ao devido processo legal; |
Rege-se pelo princípio da na~o-criminalizac¸a~o da migração:1) garante o devido processo legal para migrantes em vias de deportação ou migrantes que estão nas fronteiras, impedidos de entrar no país (artigos 47 e 49);
2) institui o amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita (artigo 4); |
Não prevê vistos de acolhida humanitária. | Prevê a concessão de visto humanitário para migrantes que necessitam de acolhida especial, como é caso dos haitianos e sírios (artigo 4). |
Não prevê aos migrantes acesso a políticas públicas e direitos sociais, o que dificulta sua integração na sociedade brasileira. | Prevê a formulação e o acesso a políticas públicas (artigo 4). |