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14/03/2017

Lista suja não fere direitos fundamentais

Artigo de Caio Borges publicado no Jota



Na última terça-feira (7/3), o presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho), Ives Gandra Filho, suspendeu a divulgação lista suja do trabalho escravo. A decisão é lamentável na medida em que endossa uma visão distorcida segundo a qual o documento é fonte de violação de direitos, e não um instrumento fundamental de proteção desses mesmos direitos. A sentença também negligencia todo o reconhecimento internacional que a lista goza desde que foi instituída, há 13 anos.

Esse tipo de questionamento na esfera judicial não é novidade, sobretudo por parte de associações empresariais ligadas aos setores onde mais se verifica a ocorrência de trabalho análogo à escravidão, como o agronegócio e a construção civil. Nessas ações, normalmente se argumenta que a lista suja fere garantias básicas como o devido processo legal, o princípio da presunção de inocência, o direito à ampla defesa e a reserva da lei.

Todas essas acusações são infundadas. Olhando-se para o atual procedimento de inclusão de empresas na lista, vê-se que são garantidas várias oportunidades de exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao fundamentar sua decisão no risco que a lista suja supostamente oferece ao Estado democrático de direito, o presidente do TST demonstrou o quanto desconhece a própria natureza do mecanismo, bem como o alcance de suas consequências. De qualquer modo, segundo a decisão do TST, a lista suja ficará suspensa até que se esgote o prazo de 120 dias solicitado pelo governo para que um grupo de trabalho proceda à sua “reformulação e aperfeiçoamento”.

Qualquer obra humana pode ser aperfeiçoada, mas, em face do titubeante compromisso do atual governo com os direitos fundamentais e de sua proximidade com setores econômicos mais problemáticos quanto às condições de trabalho, há sérias preocupações de que o processo leve ao enfraquecimento da lista suja, e não à sua anunciada melhoria.

É estranho pensar que a lista suja precisa ser reformulada para uma eventual compatibilização com o Estado democrático de direito quando, na verdade, a lista passou por uma revisão há menos de um ano, ocasião na qual vários dos pleitos dos setores empresariais foram incorporados na regulamentação do instrumento.

A melhoria do processo de inclusão na lista, no sentido de compatibilizá-la com as garantias e direitos fundamentais, foi tão evidente que a própria presidente do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, fez o devido reconhecimento em uma ação que versava sobre a constitucionalidade do instrumento (reconhecimento um tanto quanto heterodoxo sob o aspecto jurídico, ressalte-se, visto que a extinção se deu sem julgamento do mérito). A ministra afirmou que “os pontos questionados na peça inicial da ação foram sanados na Portaria superveniente”.

Essa portaria superveniente à qual a ministra se refere é a 04/2016, editada no apagar das luzes do governo de Dilma Rousseff. A ex-presidente alterou a forma como a lista suja funciona em pelo menos dois aspectos centrais. Primeiro, a norma passou a exigir que a inclusão na lista suja esteja condicionada à aplicação de um auto de infração específico para condições análogas às de escravidão.

Até então, a caracterização poderia ocorrer também através de um conjunto de autos de infração conforme as situações elencadas no artigo 149 do Código Penal (trabalho forçado, servidão por dívida, condições degradantes de trabalho e jornada exaustiva). Essa alteração foi uma concessão explícita ao setor empresarial, que alegava insegurança jurídica na regra anterior.

A segunda mudança promovida pela portaria 04/2016 foi a criação da possibilidade de que o empregador assine um Termo de Ajustamento de Conduta ou acordo judicial com o governo federal. Deu-se, assim, a oportunidade de que alguém flagrado usando mão de obra escrava seja colocado em uma espécie de “quarentena” por um ano, período durante o qual assumiria o compromisso de melhorar seus negócios e contribuir para políticas de combate ao trabalho escravo. Cumprindo as exigências, o empresário poderia pedir sua exclusão do documento. Apenas em caso de descumprimento dos termos deste acordo preliminar é que o poder público poderia remeter o nome à lista principal.

Ressalte-se que o processo narrado anteriormente observa todas as demais normas que regem os procedimentos administrativos no Brasil, de modo que não há de se falar em um regime de exceção. Não custa lembrar que a lista suja nada mais é do que um registro público daqueles que foram flagrados usando mão de obra análoga à escravidão em operações de fiscalização regulares por parte das autoridades de inspeção das condições de trabalho. Antes de ser incluído na lista, o empregador tem o direito de recorrer a todas as instâncias competentes, até o último grau na esfera administrativa. E, como visto, há desde o ano passado a possibilidade de assinatura de acordo voluntário para a melhoria das práticas de trabalho antes da inclusão final no cadastro.

O Brasil deu um grande passo no passado ao ser o primeiro país a reconhecer que a chaga do trabalho escravo ainda é uma realidade. Qualquer retrocesso na luta contra essa odiosa forma de exploração do ser humano é inaceitável. A sociedade brasileira tem o dever comum de abraçar a lista suja e o direito de saber o que ela realmente é: um instrumento de proteção, e não de violação dos direitos fundamentais.

> Leia o original aqui.

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