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08/09/2015

Comunicado conjunto

Violações aos direitos humanos das pessoas migrantes na fronteira entre Colômbia e Venezuela

Violações aos direitos humanos das pessoas migrantes na fronteira entre Colômbia e Venezuela Violações aos direitos humanos das pessoas migrantes na fronteira entre Colômbia e Venezuela

A República Bolivariana da Venezuela decidiu fechar a fronteira em diversos municípios do estado de Táchira e deportar, segundo a OCHA (Escritório das Nações Unidas para a Coordenação de Assuntos Humanitários), ao menos 1097 pessoas de origem colombiana, entre eles 220 crianças e adolescentes.  As pessoas tiveram que se deslocar ao estado de Norte de Santander, na República da Colômbia, sem que fosse considerada sua situação familiar, nem se eram solicitantes de refúgio, nem o direito à não devolução. Durante as deportações foram registradas práticas de estigmatização contra os migrantes e uso excessivo da força por parte das forças de segurança. As deportações coletivas, a decisão do governo da Venezuela de declarar o Estado de Exceção em uma zona fronteiriça, o fechamento da fronteira e a forma como se está controlando a área são incompatíveis com o direito internacional dos direitos humanos.

O Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados disse em inumeráveis ocasiões que o fechamento da fronteira é contrário ao direito internacional de proteção dos refugiados, já que impede a entrada e saída de pessoas que são vítimas de perseguições em seus países e que têm direito à proteção internacional.

Ao mesmo tempo, se a gestão das zonas de fronteira está a cargo das forças de segurança, é necessário que se habilitem de maneira imediata mecanismos de proteção judicial frente a abusos e violações aos direitos humanos que estas forças podem cometer. Assim estabelecem os padrões fixados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos nas Opiniões Consultivas  8 e 9 sobre Estado de Exceção. Além disso, a declaração de um Estado de Sítio jamais pode habilitar as deportações massivas ou coletivas, proibidas pelo Artigo 22, Inciso 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) e pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) da ONU.

Por sua vez, o Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos adotou no ano passado os Princípios e Diretrizes Recomendados sobre os Direitos Humanos nas Fronteiras Internacionais. O princípio da assistência e proteção contra qualquer dano, em seu ponto 10, estabelece que “os Estados protegerão (…) os migrantes nas fronteiras internacionais, sem discriminação. As obrigações com os direitos humanos (…) devem prevalecer nos objetivos da gestão da migração e na aplicação da lei”. Em seu ponto 13, determina que “os Estados se assegurarão de que todos os migrantes que tenham sofrido abusos ou violações dos direitos humanos (…) tenham um acesso equitativo e efetivo à justiça, acesso a um recurso efetivo, a uma reparação adequada, efetiva e rápida do dano sofrido, assim como à informação pertinente sobre as violações de seus direitos e sobre os mecanismos de reparação (…)”.

A forma como ocorreram estas deportações viola as garantias previstas pelo direito internacional para a proteção dos direitos das pessoas migrantes.

A deportação é a mais extrema das medidas e tem um enorme impacto pessoal e familiar. Por este motivo exige o cumprimento de determinados procedimentos e está sujeita a controles estritos.  Tal como manifestaram os órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, os Estados têm a obrigação de analisar, fundamentar e decidir de forma individual cada uma das deportações que sejam realizadas.

É necessária a ação dos mecanismos de proteção regionais e internacionais e dos espaços intergovernamentais. Estes últimos também devem incorporar em sua abordagem a garantia dos direitos humanos das pessoas que tenham sido ou que estejam sendo deportadas pelo governo da Venezuela.

As fronteiras não podem se converter em espaços de tensão nem nos embriões da xenofobia e da reprodução da violência. Na hora de se tomarem medidas sobre estes territórios, os governos devem partir do reconhecimento dos direitos humanos de todas as pessoas afetadas. Por este motivo, consideramos, de maneira urgente, que se devem revisar as medidas que implicam no fechamento da fronteira, habilitar os espaços institucionais ou judiciais de controle das decisões que sejam adotadas e assegurar as garantias do devido processo, de proteção judicial e respeito ao direito à vida familiar. As decisões que afetam estes territórios têm de evitar a tensão entre as comunidades vizinhas, assim como a intervenção violenta das forças de segurança.

Organizações que assinam o documento:

 

Abogadas y Abogados para la Justicia y los Derechos Humanos – México
Acción Solidaria en VIH/Sida
Ágora Espacio Civil – Paraguay
Asociación Pro Derechos Humanos (APRODEH) – Perú
Asociación de Residentes Senegaleses en Argentina
Centro de Formación y Acción Social y Agraria – (CEFASA) – República Dominicana
Centro por la Justicia y el Derecho Internacional (CEJIL) –  Regional
Centro de Documentación en Derechos Humanos “Segundo Montes Mozo S.J.” (CSMM)
Centro de Estudios Legales y Sociales (CELS) – Argentina
Centro Regional para Derechos en la Frontera de la ACLU
CIVILIS Derechos Humanos
Clínica Jurídica para Migrantes y Refugiados de la Universidad Diego Portales – Chile
COFAVIC – Venezuela
Colectivo de Apoyo para Personas Migrantes A.C. (COAMI)  – México
Comisión Argentina para los Refugiados y Migrantes (CAREF) – Argentina
Conectas Direitos Humanos – Brasil
Dejusticia – Colombia
Derechos Humanos Integrales en Acción – México
Fundación para el Debido Proceso (DPLF)
Fundación Comisión Católica Argentina de Migraciones (FCCAM) – Argentina
Fundar, Centro de Análisis e Investigación – México
Grupo de Monitoreo Independiente de El Salvador (GMIES)
Grupo de Mujeres de San Cristóbal Las Casas – México
Instituto Internacional de Derecho y Sociedad – IIDS – Perú
Laboratorio de Paz – Venezuela
Migrantes y Exiliados Colombianos por la Paz (MECoPa) – Argentina
Observatorio Ciudadano – Chile
Pastoral de Movilidad Humana Bolivia
Plataforma Interamericana de Derechos Humanos, Democracia y Desarrollo (PIDHDD Regional)
Programa de Defensa e Incidencia Binacional (PDIB) – México
Programa Venezolano de Educación-Acción en Derechos Humanos (Provea)  – Venezuela
Red Internacional de Migración y Desarrollo
Servicio Ecuménico para la Dignidad Humana – SEDHU – Uruguay
Southern Border Communities Coalition – Estados Unidos
Unidad de Protección a Defensoras y Defensores de Derechos Humanos – UDEFEGUA – Guatemala

 

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