A revista vexatória é um procedimento invasivo e degradante ao qual são submetidos familiares de pessoas privadas de liberdade durante visitas a unidades prisionais. Mães, filhas, irmãs e esposas de pessoas presas são obrigadas a se despir completamente, agachar três vezes sobre um espelho, contrair os músculos e abrir com as mãos o ânus e a vagina para que agentes do Estado possam realizar buscas de objetos em suas partes íntimas.

A questão é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 959620, com repercussão geral (Tema 998), e servirá de base para a resolução de, pelo menos, 14 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias. O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS), que absolveu da acusação de tráfico de drogas uma mulher que levava 96 gramas de maconha no corpo para entregar ao irmão, preso no Presídio Central de Porto Alegre (RS). Segundo o TJ-RS, a prova foi produzida de forma ilícita, em desrespeito às garantias constitucionais da vida privada, da honra e da imagem, pois a visitante foi submetida ao procedimento de revista vexatória no momento em que ingressava no sistema para realizar visita ao familiar detido.

Em seu voto — proferido em 2020, quando o tema estava pautado na Corte —, o ministro Edson Fachin, relator do recurso, assinalou que as provas obtidas a partir de práticas vexatórias, como o desnudamento de pessoas, agachamento e busca em cavidades íntimas, por exemplo, devem ser qualificadas como ilícitas, por violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à integridade, à intimidade e à honra. O ministro observou que, de acordo com a Lei 10.792/2003, que alterou a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) e o Código de Processo Penal, o controle de entrada nas prisões deve ser feito com o uso de equipamentos eletrônicos como detectores de metais, scanners corporais, raquetes e aparelhos de raios-X. A ausência desses equipamentos, para o ministro, não justifica a revista íntima.

Essa compreensão foi acolhida de forma unânime pelo plenário do STF em 2 de abril de 2025. Na decisão, a Corte proibiu definitivamente as revistas íntimas vexatórias e declarou a ilicitude das provas obtidas por esse meio, salvo decisão judicial específica em situações excepcionais. A revista íntima continua permitida apenas quando não for possível o uso de equipamentos eletrônicos e houver suspeitas concretas e verificáveis — e, ainda assim, somente com o consentimento expresso do visitante. O procedimento deve ser feito em local reservado, por pessoa do mesmo gênero, e preferencialmente por profissional de saúde. Quando o visitante for menor de idade ou não tiver capacidade de consentir, a revista deverá ser direcionada à pessoa presa. Além disso, o STF estabeleceu um prazo de 24 meses para que todos os presídios do país instalem scanners corporais, esteiras de raio-X e detectores de metal, com recursos dos fundos penitenciários nacional e estaduais. A decisão tem repercussão geral e deverá orientar todo o Judiciário em casos semelhantes.

As entidades Conectas Direitos Humanos, ITTC (Instituto Terra, Trabalho e Cidadania) e IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa) participam do julgamento como amici curiae (amigas da corte) e destacam a ilegalidade do procedimento. As organizações compõem a Rede Justiça Criminal, uma articulação de nove organizações que atua por um sistema de justiça pautado pelos direitos humanos. O coletivo enviou parecer técnico aos ministros e ministras do STF, solicitando que a prática seja considerada inconstitucional. As organizações peticionárias defendem, portanto, que a Corte considere inconstitucional a prática da revista íntima vexatória e, consequentemente, as provas obtidas ou produzidas a partir dela.

Ficha técnica:

    • Ação: Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 959620, com repercussão geral (Tema 998)
    • Instância: STF
    • Status: Em julgamento virtual a partir de 12 de maio 
    • Tramitação: 
      • 31/03/2016 – processo protocolado
      • 17/09/2018 – Pedido de amicus curiae da Conectas é aceito 
      • 28/10/2020 – Julgamento Suspens
      • 12/05/2023 – Retomada do Julgamento no plenário virtual 
      • 02/04/2025 – STF proíbe revista íntima vexatória, regula exceções e fixa 24 meses para adoção de tecnologia