Em 2004, a ASSINAP (Associação dos Ativos, Inativos e Pensionistas das Polícias Militares, Brigadas Militares e Corpos de Bombeiros Militares do Brasil) ingressou com uma ação no STF (Supremo Tribunal Federal) questionando a constitucionalidade do parágrafo 12, do artigo 91, da Constituição Federal do Rio de Janeiro. O texto afirmava:
“§12 – Será designado para as corporações da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar um pastor evangélico que desempenhará a função de orientador religioso em quartéis, hospitais e presídios com direito a ingressar no oficialato capelão.”
Para a ASSINAP, a designação de um pastor evangélico para servir como orientador religioso nos quartéis, hospitais e presídios da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros violava a garantia constitucional de liberdade de religião e crença.
A Conectas e o CDH (Centro de Direitos Humanos) foram admitidos na ADI-3478 como amicus curiae e defenderam, em seu posicionamento, que a Constituição Federal reconhece o Estado brasileiro como laico, vedando o fomento a cultos religiosos e colocando o Estado numa posição de imparcialidade e, ao mesmo tempo, de pluralismo, em relação às religiões.
Para as entidades, o texto questionado pela ASSINAP violava estes princípios ao transformar os quartéis, hospitais e presídios das corporações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros num espaço aberto à pregação de uma única religião.
“Esta escolha é inconstitucional pois fere o direito à liberdade e inviolabilidade de crença dos servidores militares não evangélicos; viola o princípio da igualdade dentre as demais religiões, já que beneficia os crentes de um só credo, bem como beneficia os pastores para os cargos públicos e, por fim, viola o princípio da República laica, ao tornar o Estado instrumento de pregação evangélica”, diz trecho do amicus curiae.
As organizações também fizeram um repasse histórico da luta pela separação entre Igreja e Estado no Brasil, e reforçaram que a separação entre Poder Político e Poder Divino é base dos estados modernos e um passo fundamental para a configuração e proteção dos direitos individuais fundamentais.
Em 2019, em decisão unânime, o STF julgou procedente o pedido formulado na ação e declarou a inconstitucionalidade do § 12 do art. 91 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do relator, o ministro Edson Fachin.
“O direito dos militares à assistência religiosa exige que o Estado abstenha-se de qualquer predileção, sob pena de ofensa ao art. 19, I, da CRFB. Norma estadual que demonstra predileção por determinada orientação religiosa em detrimento daquelas inerentes aos demais grupos é incompatível com a regra constitucional de neutralidade e com o direito à liberdade de religião”, diz trecho do acórdão. De acordo com o Censo 2000 do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), havia pelo menos 43 tipos de religiões distintas em todo o país.
Ficha técnica:
Ação: ADI-3478
Instância: Supremo Tribunal Federal
Status: STF declara trecho da Constituição do Rio de Janeiro inconstitucional.
Tramitação: STF nega seguimento da ação.
- 28/04/2005 – Petição inicial
- 04/10/2005 – Pedido de ingresso como amicus curiae
- 27/11/2012 – Organizações são admitidas como amicus curiae
- 19/12/2019 – Finalização do julgamento