No ano 2000, o estado do Rio de Janeiro aprovou uma lei (a de número 3.459) abrindo caminho para a pregação e a conversão religiosas em sala de aula. O texto, que segue em vigor, estipula o modelo confessional de ensino religioso e exige dos professores credenciamento junto a autoridades religiosas – que também se tornam responsáveis por determinar os conteúdos a serem ensinados.
No ano 2004, a CNTE (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação) apresentou ao STF (Supremo Tribunal Federal) uma ação direta de inconstitucionalidade pedindo a derrogação dos artigos 1o, 2o e 3o da lei. A ADI-3268 afirma que o texto viola a Carta de 1988 ao permitir uma aliança entre o Estado e determinadas religiões.
Em amicus curiae proposto em conjunto com o CDH (Centro de Direitos Humanos), a Conectas afirma que a forma confessional de ensino religioso viola a liberdade de consciência e de crença ao estabelecer preferências de credos. Em concreto, de acordo com a entidade, o texto ofende o artigo 19 da Constituição, que proíbe ao Estado brasileiro subvencionar cultos ou igrejas ou manter com eles relações de dependência ou aliança.
Outro ponto problemático apontado pelas organizações é a exigência de que os professores de ensino religioso sejam crentes e estejam cadastrados junto à autoridade religiosa. Para elas, esse aspecto demonstra a preferência da lei por determinadas religiões e uma clara violação ao princípio da igualdade, posto que exclui inúmeros credos que não estão organizados ao redor de autoridades religiosas aptas a cadastrarem seus membros.
No pedido de ingresso como amicus curiae, as entidades afirmam ainda que “a diversidade brasileira é imensa e qualquer tentativa de imposição de ensino religioso que não seja apreendido de maneira fenômeno-antropológica certamente excluirá minorias e violará direitos fundamentais”. De acordo com o censo de 2000 do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), existem ao menos 43 religiões distintas no Brasil.
Finalmente, as organizações argumentam que a previsão constitucional distingue o ensino da religião como fenômeno cultural do proselitismo, permitindo o primeiro e vetando o segundo. Para elas, portanto, trata-se de um caso claro de abuso de liberdade, porque a Constituição assegura a liberdade de crença, mas não autoriza que o Estado seja instrumentalizado para a pregação ou conversão.
Em novembro de 2020, o caso que estava sob relatoria do ministro Celso de Mello passou ao ministro Nunes Marques. Dado o tempo transcorrido desde a apresentação da ADI, ele pediu novos esclarecimentos à AGU (Advocacia-Geral da União) e à PGR (Procuradoria-Geral da República). Ambos se manifestaram pela constitucionalidade da Lei Estadual e pela improcedência da ADI. Ainda não há data para o início do julgamento.
Ficha técnica:
Ação: ADI-3268
Instância: Supremo Tribunal Federal
Status: Conclusos ao(à) Relator(a)
Tramitação:
- Promulgação da Lei Estadual 3.459: 14/9/2000
- Petição inicial: 2/8/2004
- Pedido de ingresso como amicus: 20/9/2004.
- Substituição do relator: 5/11/2020
- Manifestação da AGU: 23/7/2021
- Manifestação da PGR: 2/8/2021