Assim como diversos países, e seguindo as normas internacionais, o Brasil possui desde 1990 um instrumento para proteger crianças e adolescentes de conteúdos televisivos potencialmente nocivos para seu desenvolvimento, como é o caso de cenas de violência, sexo e consumo de drogas. Trata-se da classificação indicativa prevista no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Segundo a lei, os pais têm a responsabilidade de controlar o acesso dos filhos a determinados conteúdos, mas é do Estado brasileiro, através do Ministério da Justiça, a tarefa de garantir os meios necessários para o exercício desse controle – o que, na prática, significa informar a audiência sobre cenas sensíveis e adequar os conteúdos às faixas horárias da programação.
Em 2001, o PTB (Partido Trabalhista Brasileiro) apresentou a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) ao STF (Supremo Tribunal Federal) para esvaziar a classificação indicativa e derrubar a proibição a conteúdos sensíveis em momentos de maior exposição de crianças e adolescentes. O partido argumenta que esse mecanismo viola a liberdade de expressão e a livre manifestação de pensamento.
Conectas, Andi (Agência de Notícias do Direito da Infância), Inesc (Instituto de Estudos Socioeconômicos) e Instituto Alana apresentaram um amicus curiae conjunto no caso e defenderam a importância e a constitucionalidade da classificação indicativa. Na peça, as entidades recuperam a história do dispositivo e sua adequação aos princípios da comunicação social previstos na Constituição. Também explicam a importância da radiodifusão no país, dada sua enorme entrada nos lares brasileiros, e sua natureza fundamentalmente pública – um aspecto que impõe o dever de dar prioridade absoluta à infância e ao interesse geral da sociedade.
Para as organizações, portanto, a tentativa de associar a classificação indicativa à violação da liberdade de expressão é uma distorção e fragiliza a capacidade do Estado brasileiro de proteger as crianças e adolescentes de conteúdos potencialmente prejudiciais ao seu desenvolvimento.
Em sua sustentação oral em nome das entidades, a advogada Eloísa Machado reforçou que a classificação indicativa não representa qualquer proibição à exibição de conteúdos, até porque está baseada na autoclassificação por parte das emissoras de seu próprio conteúdo. Ela também desmontou o falso dilema entre a classificação indicativa e a liberdade de expressão ao mostrar como o modelo proposto pela classificação inativa equilibra e atende os princípios constitucionais da comunicação social e da proteção de crianças e adolescentes.
O julgamento da ADI foi iniciado em novembro de 2011 com o voto do relator Dias Toffoli. Segundo entendimento do ministro, o pedido do PTB procede e o artigo 254 do ECA é inconstitucional. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Carmem Lúcia e Ayres Britto. Por conta do pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, o julgamento não foi concluído. A ADI permanece na pauta do STF, aguardando a conclusão do julgamento.
Ficha técnica:
Ação: ADI-2404
Instância: Supremo Tribunal Federal
Status: Aguardando finalização do julgamento após pedido de vista.
Tramitação:
- 5/2/01 – Petição inicial
- 9/11/11 – Pedido de ingresso como amicus curiae
- 30/11/11 – Início do julgamento e voto do ministro relator
- 30/11/11 – Sustentação oral