Foto: Jaque Silva / NurPhoto / NurPhoto via AFP
O uso de inteligência artificial nas eleições ganhou novas dimensões com a ampliação das ferramentas capazes de produzir e manipular imagens, áudios, vídeos e outros conteúdos. Para as Eleições 2026, a Justiça Eleitoral estabeleceu regras específicas sobre o uso dessas tecnologias na propaganda eleitoral, incluindo exigências de identificação e restrições à produção e circulação de determinados conteúdos, de acordo com a Justiça Eleitoral.
Com o primeiro turno marcado para o próximo domingo, 4 de outubro, o tema ganha ainda mais relevância. O Guia Imprensa e Eleições 2026: perguntas e respostas, publicação da Conectas em parceria com Neisser & Associados, apresenta as principais regras sobre inteligência artificial, conteúdos sintéticos, deepfakes, desinformação e responsabilidades das plataformas. A seguir, confira as perguntas e respostas reunidas no material.
Sim. Como regra, o uso de inteligência artificial é permitido na propaganda eleitoral, inclusive para a criação de imagens, áudios, vídeos e outros conteúdos, desde que sejam observadas as exigências de transparência e as vedações estabelecidas pelo TSE.
Quando houver utilização de conteúdo sintético produzido ou manipulado por inteligência artificial, deverá ser informado, de forma explícita, destacada e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada. Também é permitido o uso de chatbots e avatares na comunicação com eleitores, desde que identificados, sendo proibida a simulação de interlocução com a pessoa candidata ou outra pessoa real.
Há, contudo, limites importantes. É proibido utilizar conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados capazes de prejudicar o equilíbrio do pleito ou a integridade do processo eleitoral. Também é proibido o uso de deepfakes para favorecer ou prejudicar candidaturas. Além disso, entre as 72 horas anteriores e as 24 horas posteriores ao término da votação, não podem ser publicados, republicados ou impulsionados novos conteúdos sintéticos que utilizem imagem, voz ou manifestação de pessoa candidata ou pública, ainda que devidamente identificados.
Fundamento: Arts. 9º-B (caput e § 3º-A) e 9º-C, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.
A identificação é exigida quando a propaganda eleitoral utilizar conteúdo sintético produzido ou manipulado por inteligência artificial ou tecnologia equivalente. A informação deve indicar, de maneira explícita, destacada e acessível, que houve fabricação ou manipulação e qual tecnologia foi utilizada.
A forma de identificação varia conforme o meio: em áudio, deve ocorrer no início da comunicação; em imagem estática, deve haver rótulo ou marca-d’água e audiodescrição; em vídeo, aplicam-se as exigências correspondentes ao áudio e à imagem; e, em material impresso, a informação deve constar em cada página ou face em que o conteúdo for utilizado.
A regra não se aplica a todo e qualquer emprego de IA. Estão excepcionados, por exemplo, meros ajustes destinados a melhorar a qualidade de imagem ou som, a produção de elementos de identidade visual, vinhetas e logomarcas e recursos de marketing de uso costumeiro, como determinadas montagens fotográficas.
Fundamento: Art. 9º-B da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Deepfake é conteúdo sintético produzido ou manipulado por inteligência artificial ou tecnologia equivalente, com grau de realismo ou verossimilhança, destinado a criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia. Em outras palavras, trata-se de conteúdo capaz de fazer parecer que determinada pessoa disse ou fez algo que, na realidade, não disse ou fez.
Na propaganda eleitoral, seu uso é proibido quando destinado a prejudicar ou favorecer candidatura, ainda que a pessoa retratada tenha autorizado a manipulação. A Resolução TSE nº 23.610/2019 proíbe conteúdo sintético em áudio, vídeo ou combinação de ambos utilizado para criar, substituir ou alterar imagem ou voz com essa finalidade.
Fundamento: Art. 9º-C, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Não. Para as Eleições de 2026, o TSE passou a proibir que provedores que ofereçam sistemas de inteligência artificial, mesmo quando solicitados pelas pessoas, ranqueiem, recomendem, sugiram ou priorizem candidaturas, partidos, federações ou coligações.
Também é vedado ao sistema emitir opinião ou indicar preferência eleitoral, recomendar voto ou favorecer ou desfavorecer eleitoralmente determinada candidatura, direta ou indiretamente. Isso não impede o fornecimento de informações objetivas sobre eleições, candidaturas ou temas políticos, o que a norma proíbe é que o próprio sistema faça a escolha, ranqueamento, recomendação ou juízo de preferência eleitoral pelo usuário.
Fundamento: Art. 9º-C, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.
As plataformas que permitem a circulação de conteúdo político-eleitoral possuem um dever de cuidado. Devem adotar e divulgar políticas destinadas a reduzir a circulação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, disponibilizar canais de denúncia, implementar medidas preventivas e corretivas, aprimorar seus sistemas de recomendação e conferir transparência às providências adotadas.
Quando detectarem ou forem notificadas sobre conteúdo ilícito abrangido por essas regras, devem adotar providências imediatas para interromper seu impulsionamento, monetização e acesso e investigar as contas envolvidas. Essas medidas de prevenção não dependem de prévia notificação judicial.
Em algumas situações, a resolução exige a indisponibilização imediata, inclusive de conteúdos que atentem contra a integridade do processo eleitoral; conteúdos sintéticos produzidos por IA em desacordo com as regras de rotulagem ou com as proibições eleitorais; reproduções de conteúdo que já tenha sido objeto de ordem de remoção; atos antidemocráticos; graves ameaças ou incitação à violência; discursos de ódio; e violência política contra a mulher. Em 2026, o TSE também previu expressamente a remoção sem ordem judicial de conteúdos com informações falsas ou sem comprovação técnica que desacreditem a integridade do sistema eletrônico de votação, de incitação a crimes contra o Estado Democrático de Direito, de estímulo à ruptura da ordem constitucional e de violência política contra a mulher. Portanto, não é correto afirmar que qualquer conteúdo considerado falso deve ser automaticamente removido pela plataforma. A retirada sem ordem judicial está vinculada às hipóteses e deveres específicos previstos na regulamentação eleitoral.
Fundamento: Arts. 9º-D e 9º-E da Resolução TSE nº 23.610/2019 e Art. 28, §§ 4º-A e 4º-B, da Resolução TSE nº 23.755/2026.
Pessoas que atuam como influenciadoras digitais, assim como qualquer pessoa natural, podem manifestar espontaneamente suas preferências políticas, apoiar candidaturas e pedir votos em seus próprios perfis. O TSE entende que o fato de possuírem grande audiência não retira esse direito, e a própria resolução reconhece expressamente a licitude da manifestação eleitoral orgânica em perfis de pessoas naturais de grande alcance.
O que é proibido é pagar, remunerar ou conceder vantagem econômica à pessoa influenciadora para que publique propaganda político-eleitoral em seu próprio perfil, página ou canal. O art. 29, § 8º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 considera essa modalidade de propaganda eleitoral paga na internet vedada. A regra alcança inclusive formas indiretas de remuneração, como competições, ranqueamentos ou premiações.
Assim, o apoio espontâneo é permitido; a publicação eleitoral remunerada no perfil da pessoa influenciadora, não. Isso não impede, por si só, que a pessoa seja contratada para outros serviços efetivamente prestados à campanha, como produção de conteúdo destinado aos canais oficiais da própria candidatura.
Fundamento: Art. 29, § 8º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.
A legislação eleitoral não trata toda informação incorreta ou controvertida simplesmente como “fake news”. O que ela estabelece são proibições específicas à divulgação de determinados conteúdos falsos ou descontextualizados e um dever reforçado de diligência por parte das candidaturas.
A legislação estabelece que candidatura, partido, federação ou coligação que utilize determinado conteúdo em sua propaganda deve previamente verificar a existência de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação. Fontes confiáveis e verificações realizadas por agências de checagem podem ser consideradas para avaliar o cumprimento desse dever.
Além disso, a legislação proíbe, expressamente, a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.
Isso significa que candidaturas não podem simplesmente reproduzir qualquer informação recebida de terceiros. Espera-se delas uma diligência mínima de verificação antes de utilizar determinada afirmação factual como conteúdo de propaganda.
Fundamento: Arts. 9º e 9º-C da Resolução TSE nº 23.610/2019.
As consequências dependem da natureza, da gravidade e do alcance da conduta. A Justiça Eleitoral pode determinar a remoção do conteúdo, impedir sua nova divulgação e conceder direito de resposta à pessoa atingida.
Também pode haver aplicação de multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil, inclusive nos casos de violação do dever de diligência ou de divulgação de conteúdo fabricado ou manipulado. A retirada posterior da publicação não afasta, por si só, a possibilidade de aplicação da sanção.
Nos casos mais graves, as consequências podem ser muito mais severas. A Resolução TSE nº 23.610/2019 prevê que a utilização de conteúdo fabricado ou manipulado (inclusive com o emprego de deepfake para favorecer ou prejudicar candidatura) configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, podendo acarretar a cassação do registro ou do mandato. A conduta também pode gerar responsabilidade penal e outras sanções previstas na legislação eleitoral.
Fundamento: Art. 9º, 9º-C e 9º-G da Resolução TSE nº 23.610/2019 c/c art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.